A nova legislação cria incentivos tributários para investimentos em infraestrutura de datacenters, mas ainda deixa pontos importantes em aberto
Sancionada em 15 de setembro de 2026, a Lei nº 15.504/2026 institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA) e prevê benefícios para a aquisição de equipamentos e produtos de tecnologia destinados a esses projetos. Na prática, porém, a utilização do regime ainda depende de regulamentação e de definições que serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
O que o texto da Lei prevê
O regime instituído desonera a infraestrutura física necessária para o processamento de dados, o armazenamento em nuvem e o treinamento e a inferência de modelos de inteligência artificial, suspendendo a incidência de tributos federais sobre a aquisição de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) destinados ao ativo imobilizado.
A Lei também define os serviços de datacenter como aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais. A definição abrange computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos. A relação dos serviços será estabelecida em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
A Lei remete ao Poder Executivo a definição dos serviços de datacenter, que serão relacionados por códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), já existente administrada pelo MDIC, contendo a posição para os serviços de hospedagem e de disponibilização de infraestrutura em tecnologia da informação, com subposições distintas para a computação em nuvem e para a hospedagem dos equipamentos do próprio cliente. A questão prática não é, portanto, a existência de código, mas quais subposições o ato relacionará, bem como a definição de quem integrará ou não a lista NBS.
A indústria nacional deve se atentar ao instrumento de coabilitação. O fornecedor brasileiro de produtos de TIC contratado por empresa habilitada também terá acesso ao benefício, o que reduz a assimetria em relação aos equipamentos importados. A suspensão converte-se em alíquota zero após a venda, e a coabilitação termina com o contrato.
A Receita Federal fará a habilitação ao REPES e ao REDATA e a coabilitação ao REDATA, cabendo ao Poder Executivo federal regulamentar as condições aplicáveis.
Benefícios tributários do REDATA
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) estima que o impacto fiscal do REDATA será de R$ 5,20 bilhões para 2026, R$ 1,00 bilhão para 2027 e R$ 1,05 bilhão para 2028.
A projeção da RFB cai substancialmente depois do primeiro ano por causa da transição da reforma tributária. A EC nº 132/2023 extinguirá o PIS e a Cofins e reduzirá a zero as alíquotas do IPI, ressalvados os itens com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
O PLP nº 74/2026 também é relevante para a implementação do REDATA, pois flexibiliza os limites fiscais estabelecidos pela Lei Complementar nº 229/2026 e foi convertido na Lei Complementar nº 237, de 15 de setembro de 2026, possibilitando a aplicação da renúncia fiscal do regime em 2026.
O prazo do regime é de cinco anos, mas ele não vale igualmente para todos os tributos. O próprio texto aprovado limita os benefícios de PIS/Cofins e de IPI a 31 de dezembro de 2026, em observância à Emenda Constitucional nº 132/2023 e à Lei Complementar nº 214/2025, que extinguem essas contribuições e reduzem a zero as alíquotas do IPI.
Além disso, o texto aprovado não dispõe sobre a transferência do incentivo para a CBS. Na prática, dos cinco anos anunciados de incentivo, apenas o Imposto de Importação segue suspenso a partir de 2027. A suspensão alcança somente os componentes e produtos de TIC sem produção nacional equivalente, relacionados em ato do Poder Executivo federal. Para os demais tributos, a janela de aquisição se fecha em dezembro.
Requisitos para habilitação ao REDATA
Para habilitar-se, a empresa assume os seguintes compromissos, cujo cumprimento converte a suspensão dos tributos em alíquota zero:
(a) disponibilizar ao mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade;
(b) investir no País 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em parceria com instituições de ciência e tecnologia e de ensino;
(c) manter índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 litro por kWh;
(d) atender a critérios e indicadores de sustentabilidade;
(e) atender à totalidade da demanda de energia elétrica mediante contratos de suprimento ou autoprodução, a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão.
Nos projetos instalados no Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste, os percentuais dos compromissos (a) e (b) passam a 8% e 1,6%, respectivamente, correspondendo a uma redução de 20%.
O compromisso de 10% admite alternativa, qual seja, em vez de disponibilizar capacidade ao mercado interno, a empresa pode investir 10% adicionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação, elevando o compromisso do item (b) de 2% para 12%.
O critério de energia
O Senado ajustou o texto aprovado na Câmara, no qual se exigia suprimento por fontes “limpas ou renováveis”, e passou a exigir o atendimento da demanda “a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento”, conforme texto sancionado.
A redação da Lei amplia as fontes que poderão atender à elevada demanda de energia dos datacenters.
Contudo, o texto sancionado não contém o rol de fontes energéticas admitidas para suprir a demanda do datacenter e não estabeleceu os parâmetros necessários para categorizar fontes renováveis e fontes de baixa emissão.
O alcance das expressões “fontes renováveis” e “fontes de baixa emissão” será definido em regulamento, mas o texto sancionado não atribui essa definição a nenhum ministério ou agência, somente nomeando a Receita Federal para a habilitação ao incentivo e o MDIC e o Ministério da Fazenda para acompanhar e avaliar os incentivos concedidos.
Essa definição terá impacto direto no setor de energia. A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) projeta que esses projetos representarão carga superior a 20 GW (gigawatts) em dez anos.
Dois dispositivos elevam a importância dessa definição. O critério energético não é apenas requisito de habilitação, mas condição da própria consolidação do benefício. Ademais, há a obrigação legal da habilitada publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório de sustentabilidade indicando o WUE e as fontes de energia elétrica utilizadas para atender à totalidade de sua demanda, tornando pública a composição do suprimento de cada empreendimento. Entretanto, também não foram estabelecidos os critérios e indicadores de sustentabilidade que devem ser apresentados.
O regulamento ainda será elaborado, mas poderá aproveitar parâmetros já existentes em outras políticas climáticas.
A Taxonomia Sustentável Brasileira (Decreto nº 12.705/2025) já estabelece critérios de contribuição substancial. O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (Lei nº 15.042/2024), em implementação pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda, com apoio técnico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, consolidará metodologia de mensuração, relato e verificação de emissões. O marco legal do hidrogênio (Lei nº 14.948/2024), por sua vez, fixou limiar objetivo de intensidade de emissão apurado por análise de ciclo de vida. Esses parâmetros podem orientar a regulamentação do REDATA.
A incorporação dessas referências alinharia o REDATA às demais políticas climáticas e daria maior previsibilidade a investidores e financiadores.
O que ainda depende de regulamentação
Não foi fixado prazo para a regulamentação. Embora a lei entre em vigor na data da publicação, a habilitação e o cumprimento dos compromissos dependerão de decreto e de outras normas infralegais. Mais de uma dezena de dispositivos remetem a regulamento ou a ato do Poder Executivo federal. Como os benefícios de PIS/Cofins e IPI terminam em dezembro de 2026, a demora na edição dessas normas pode impedir seu aproveitamento na prática.
Ainda serão necessários o decreto presidencial que fixará as condições do regime, a instrução normativa da Receita Federal sobre o procedimento e os atos do Poder Executivo com as listas de serviços e produtos.
No que se refere à demanda de energia, a expectativa do setor é que a definição das fontes de geração caiba ao MME (Ministério de Minas e Energia).
A lei deixou os seguintes temas para regulamentação posterior:
Por regulamento:
-as condições de habilitação ao REPES e de habilitação e coabilitação ao REDATA;
-os termos do pedido de habilitação;
-os critérios e indicadores de sustentabilidade;
-a definição das fontes renováveis ou de baixa emissão;
-os programas prioritários de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
-o fator multiplicador da cessão gratuita;
-a comprovação por auditoria independente;
-os termos e prazos de comprovação e o procedimento de exclusão;
-a centralização dos investimentos em fundo privado; e
-o relatório de sustentabilidade a ser publicado pela habilitada, com os critérios e indicadores necessários.
Por ato do Poder Executivo federal:
-as listas de serviços de datacenter, segundo a NBS (art. 11-A, § 1º), de produtos alcançados pela suspensão (art. 11-C, § 4º), de componentes industrializados na Zona Franca de Manaus excluídos da suspensão do IPI (art. 11-C, § 5º) e de produtos sem produção nacional equivalente (art. 11-C, § 6º).
Por ato da Receita Federal:
-o rito de habilitação e de coabilitação (art. 11-A, § 6º).
Ao final da tramitação, a estrutura do REDATA está definida, mas sua aplicação e seu alcance ainda dependem da regulamentação.
O PMK Advogados acompanha a regulamentação do REDATA — o decreto, os atos com as listas de serviços e de produtos e a instrução normativa da Receita Federal — e está à disposição para avaliar o enquadramento de projetos específicos.
