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STF fixa tese sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital

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O STF concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE 1.495.108). A Corte reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis independe da atividade preponderante da pessoa jurídica.

Origem do tema
O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal afasta o ITBI em duas hipóteses: (i) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em seguida, o dispositivo traz a ressalva: “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. A controvérsia era saber se essa ressalva alcança também a integralização de capital.

No Tema 796 (RE 796.376), o STF já havia fixado que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Na fundamentação daquele julgamento, constou que a ressalva “nada tem a ver” com a integralização. Parte dos Municípios e dos tribunais passou a tratar esse trecho como obiter dictum, o que levou ao reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.348. O caso concreto envolve uma administradora de bens próprios e o Município de Piracicaba (SP).

Tese fixada
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

Fundamentos da maioria
Prevaleceu o voto do Relator, Min. Edson Fachin. O Min. Alexandre de Moraes acompanhou em voto-vista, aderindo à ressalva proposta pelo Min. Cristiano Zanin. Os fundamentos foram:
• Gramatical: a conjunção “nem” separa as duas hipóteses, e a cláusula “salvo se, nesses casos” foi inserida logo após a enumeração das operações societárias.
• Precedente: para o Relator, a incondicionalidade da imunidade na integralização integrou as razões de decidir do Tema 796, e não foi mero obiter dictum.
• Histórico: segundo o voto-vista, pelo menos duas propostas apresentadas na Constituinte, que remetiam expressamente a ressalva à integralização de capital, não prevaleceram.
• Recepção: os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados, nos termos do art. 34, § 5º, do ADCT, na parte em que condicionam a imunidade na integralização à atividade da empresa.

Limites da imunidade
• A imunidade alcança apenas o valor destinado à integralização do capital. O que exceder o capital subscrito continua sujeito ao ITBI (Tema 796).
• Simulação e fraude: os Municípios podem, “com base nas particularidades do caso e mediante adequada instrução probatória”, evidenciar “eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade”. O voto-vista lembra que o CTN já autoriza a revisão do lançamento nessas hipóteses (art. 149, VII) e distingue afastar a imunidade de uma operação que só formalmente se apresenta como integralização de restringir, em abstrato, a imunidade de todas as empresas imobiliárias.

Votos vencidos
Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino negavam provimento ao recurso. Para eles:
• o plural “nesses casos”, sem marcador que o restrinja à segunda oração, retoma as duas hipóteses do dispositivo;
• desde a EC 18/1965, a imunidade na integralização esteve sujeita à ressalva, e não há registro de que a Constituinte de 1987-1988 tenha pretendido alterar esse regime;
• os arts. 36 e 37 do CTN foram recepcionados;
• o Tema 796 tratou de questão diversa, relativa ao valor excedente ao capital.
O Min. Gilmar Mendes apontou ainda o risco de a imunidade abrir espaço para planejamentos tributários capazes de esvaziar a materialidade do ITBI. A tese proposta pela divergência era: “A imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.”


O acórdão ainda não foi publicado, e cabem embargos de declaração. Os votos divulgados não trazem proposta de modulação de efeitos. O PMK Advogados seguirá acompanhando os desdobramentos.

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