A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 5 de março de 2026, a Resolução CVM nº 240, que altera o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, responsável por disciplinar o regime aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).
A nova resolução modifica a redação do artigo 2º do Anexo Normativo II, passando a prever expressamente, entre as hipóteses de créditos inadimplidos ou de maior risco, aqueles em que o devedor dos direitos creditórios seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial.
Além disso, a norma atualiza as condições aplicáveis à cessão de direitos creditórios por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, e revoga a alínea “b” do inciso I do §1º do artigo 2º, dispositivo que anteriormente estabelecia restrições adicionais a esse tipo de operação.
Com essa alteração, a CVM promove maior clareza regulatória quanto à possibilidade de aquisição, por FIDC, de direitos creditórios vinculados a empresas em processo de reorganização financeira, preservando, contudo, a aplicação das demais regras previstas na regulamentação.
A Resolução CVM nº 240 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de março de 2026,.
A equipe de Mercado de Capitais do PMK Advogados permanece à disposição para discutir os impactos da Resolução CVM nº 240 e auxiliar na avaliação de sua aplicação a estruturas de FIDC.
